Direitos PcD


 A Fundamentação Civil-Constitucional dos Direitos dos Deficientes

Apresentação



Os direitos dos deficientes não resultam de uma postura filantrópica do Estado brasileiro.

A República Federativa do Brasil fundamenta-se constitucionalmente, entre outros, no princípio da dignidade humana e tem objetivos como a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, e a redução das desigualdades sociais e regionais. Estabeleceu, assim, o legislador constituinte de 1988 as bases axiológicas do texto magno, reafirmando o antigo princípio liberal da Revolução Francesa: a igualdade de todos perante a lei (artigo 5º, caput).

Entretanto, quando o objeto de análise são as pessoas portadoras de deficiência, fica clara a desproporção de acesso aos direitos individuais e sociais ao exercício das suas cidadanias, exigindo-se a presença do Estado.

Cunhou-se, doutrinariamente, em atendimento às dificuldades das minorias, a diferença entre os conceitos de igualdade perante a lei e igualdade na lei.

Da igualdade perante a lei resulta a aplicação da lei ao caso concreto, independente de juízo de valor emitido pelo aplicador do direito. Da igualdade na lei surge a impossibilidade de uma lei dirigir-se a pessoas diferentes, privilegiando pessoas ou grupos, exceto se autorizada pela própria lei. Dirige-se este segundo princípio aos legisladores e aplicadores do Direito.

O modelo constitucional brasileiro estabeleceu que a igualdade perante a lei é o que na doutrina geral temos por igualdade na lei, dirigindo-se prioritariamente ao legislador, pois ao juiz caberá, tão-somente, sua aplicação ao caso concreto.

A Constituição brasileira ocupa-se, reiteradas vezes, em tutelar as pessoas portadoras de deficiência. É que o Estado e a sociedade têm o dever de favorecer condições ao pleno exercício dos direitos individuais e sociais e sua efetiva integração social: ao Poder Público cabe o exercício de suas três funções típicas – legislar, executar a lei e, se provocado, defender lesão ou ameaça de lesão aos direitos materiais; à sociedade cabe, através das entidades privadas e dos organismos internacionais, articulados com os órgãos públicos e por estes autorizados, garantir a efetividade de programas de prevenção, atendimento especializado e de integração social.

As exceções que a Constituição estabelece como direitos dos portadores de deficiência não devem ser interpretadas como um tratamento desigual, de cunho beneficente, mas considerado o universo a que se dirigem, às peculiariedades do grupo em questão, pois a igualdade abstrata perante a lei desiguala. E somente a lei pode desigualar e, quando o faz, objetiva igualar os desiguais, oferecendo-lhes as condições necessárias ao pleno exercício de sua cidadania, visto que tanto se viola o princípio da igualdade quando em situações semelhantes recebe o cidadão tratamento diferenciado, como quando pessoas em situações diversas recebem tratamento igual.




As normas constitucionais de proteção às pessoas portadoras de deficiência



· Artigo 7º, XXXI, integrado no rol dos direitos sociais, referindo-se aos trabalhadores urbanos e rurais, a “proibição de qualquer discriminação no tocante a salários e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência”. Este inciso reitera o artigo 3º, IV que estabelece como objetivo da República Federativa do Brasil a “promoção do bem de todos, sem preconceitos... e quaisquer outras formas de discriminação”.

· Artigo 23, II, distribui a competência para cuidar da saúde e da assistência pública, da proteção e da garantia das pessoas portadoras de deficiência entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, cabendo ao Poder Público Federal, nos termos da lei complementar 7853/89, conferir-lhes atendimento prioritário e apropriado, a fim de que lhes seja efetivamente ensejado o pleno exercício de seus direitos individuais e sociais, bem como sua completa integração social.

· Artigo 24, XIV, remete à competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre a proteção e a integração social das pessoas portadoras de deficiência, ensejando maior eficácia nas atribuições da norma anterior. Os municípios não se incluem entre os entes federativos de competência legislativa com tal finalidade.

· Artigo 37, VIII, ao tratar da Administração Pública determina que “a lei reservará percentual dos cargos e dos empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de admissão”. Esta norma constitucional encontra-se complementada pela Lei 8112/90 em seu artigo 5º, § 2º.

· Artigo 203: este artigo trata da assistência social aos menos favorecidos e preocupou-se o legislador, tanto no inciso IV que institui como um dos seus objetivos a habilitação e a reabilitação das pessoas portadoras de deficiência à vida comunitária, como no inciso V, garantindo-lhes um salário mínimo mensal a título de benefício quando comprovarem não possuir meios de se manterem ou serem providos por suas famílias.

· Artigo 208: reconhece a Educação como dever do Estado, assegurando às pessoas portadoras de deficiência atendimento especializado, preferencialmente na rede regular de ensino.

· Artigo 227: inserido no capítulo Da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso, responsabiliza, igualmente, a família, a sociedade e o Estado pelo atendimento dos direitos fundamentais da criança e do adolescente necessário ao pleno desenvolvimento de sua personalidade, integridade física e perfeita adaptação social, enumerando um rol de prioridades. O inciso II do § 1º do referido artigo, estabelece para o Estado o dever de promover programas de assistência integral à saúde destas crianças e adolescentes que, portadores de deficiência física, sensorial ou mental, aí se inserem, com o objetivo de promover-lhes: prevenção e tratamento especializado; integração social assegurada através do treinamento para o trabalho e a convivência; a facilitação operacional do acesso aos bens e aos serviços coletivos e a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.

· Artigo 244: remete à disposição, por força de lei complementar, sobre a adaptação de logradouros, edifícios públicos, veículos de transporte coletivo já existentes ao tempo da promulgação da Constituição Federal vigente, a fim de garantir às pessoas portadoras de deficiência o direito constitucional de ir e vir.

· O acesso físico dessas crianças e jovens aos edifícios de uso público será planejado em norma complementar – disposições contidas obrigatoriamente nos Planos Diretores dos municípios com mais de 20.000 habitantes – bem como a fabricação de veículos de transporte coletivo.
As normas civis federais de apoio às pessoas portadoras de deficiência

Além das normas constitucionais, leis civis promulgadas em todos os níveis federativos vêm ao encontro dos direitos das pessoas portadoras de deficiência em conformidade com os princípios gerais do direito consagrados em nosso ordenamento jurídico.

As principais leis federais, promulgadas após a Constituição de 1988, são as leis 7853/89, a 8028/90 (que alterou a anterior) e o decreto 914/93.

O decreto 914/93 instituiu a política nacional para a integração da pessoa portadora de deficiência, atribuindo à CORDE (Coordenadoria Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência) a ampla divulgação desta política.

À CORDE, órgão vinculado ao Ministério da Justiça, cabe sugerir planos, programas, projetos, cumprindo instruções superiores, com a cooperação dos demais órgãos da Administração Pública Federal.

A CORDE conta com um conselho consultivo disciplinado em ato do Poder Executivo, constituído de representantes de órgãos e assuntos pertinentes à pessoa portadora de deficiência.

No decreto 3076/99, o Presidente da República criou, no âmbito do Ministério da Justiça um órgão superior de deliberação coletiva, o CONADE (Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência), constituído por representantes de instituições governamentais e da sociedade civil, com composição e funcionamento disciplinados pelo Ministro de Estado da Justiça.

A competência do CONADE apresenta-se elencada em dez incisos do artigo 2º do referido decreto e tem o perfil de um constante fiscal do cumprimento da política nacional específica para as pessoas em questão, bem como de propositor dos encaminhamentos necessários ao atendimento de seus interesses.

Cabe a crítica a respeito da excessiva centralização das decisões cujos interesses pertencem ao grupo das pessoas portadoras de deficiência, visto que ao Ministro da Justiça compete a disposição sobre os critérios de escolha de seus membros.

O decreto 914/93 define, para fins legais, a pessoa portadora de deficiência como “aquela que apresenta, em caráter permanente, perdas ou anomalias da sua estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica, que gerem incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano”.

Partindo-se desta conceituação, podemos definir o alcance das normas em questão, sabendo que elas abrangem áreas diversas de atuação.


Na área da Educação



Quando a Constituição, em seu artigo 208, assegurou a Educação Especial, determinou que esta será ministrada, preferencialmente, na rede regular de ensino.

A lei complementar 7853/89 detalhou este atendimento que vai da educação precoce até o 2º grau, a educação supletiva e a que visa a formação profissional, criando-se currículos, etapas e exigências de diplomação próprios, inseridas as escolas no sistema educacional.

A estes alunos serão assegurados todos os benefícios recebidos pelos demais, dentre eles material e merenda escolares, e bolsas de estudo, sendo suas matrículas compulsórias nos estabelecimentos públicos ou privados, sempre que, a despeito de suas deficiências, forem capazes de se integrarem, podendo-se interpretar favoravelmente a independência da existência ou não de vaga.

Se o aluno portador de deficiência estiver internado em hospital ou estabelecimento semelhante, haverá oferecimento obrigatório de programas de educação especial em nível de pré-escolar e escolar.

A lei 9394/96, que estabelece diretrizes e bases da educação nacional, dedicou o capítulo V à Educação Especial definindo-a como “a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais”.

A educação que lhes é oferecida deverá dar-se, preferencialmente, em classes regulares, assegurando-lhes a perfeita integração com os demais, que terão a oportunidade de exercitar a solidariedade, visto ser componente imprescindível a qualquer projeto educacional.

Se o aluno não tiver condições de integrar-se total ou parcialmente, haverá os serviços de apoio especializado, funcionando dentro da escola regular.

Os Institutos de Educação Especial que, tradicionalmente, prestam serviços relevantes, encontram respaldo na atual Lei de Diretrizes e Bases da Educação em seu artigo 59, quando particulariza questões como currículos, métodos, técnicas específicas, terminalidade de acordo com cada indivíduo, professores especializados e a educação especial para o trabalho, visando a efetiva integração social.

Na área da Saúde
Ao cuidar da saúde da pessoa portadora de deficiência, o legislador preocupou-se com a prevenção, estabelecendo como dever do Estado o esclarecimento nas questões de planejamento familiar, aconselhamento genético, o acompanhamento da gestante em todas as fases da gravidez e do parto, da nutriz e do bebê, a orientação quanto a doenças do metabolismo e outras causadoras de deficiência.

A prevenção estende-se à criação de programas que se destinam a evitar os acidentes de trabalho e de trânsito.

Garantia de uma rede de serviços especializados em reabilitação e habilitação.

Acesso garantido aos estabelecimentos de saúde públicos e privados (a estes não esclarece quem os remunera).


Atendimento domiciliar de saúde para o deficiente grave não-internado.

Desenvolvimento de programas de saúde junto a entidades não-governamentais.

Na área da formação profissional e do trabalho

O legislador constituinte percebeu a fragilidade com que as pessoas portadoras de deficiência se colocam no mercado competitivo de trabalho e proibiu qualquer espécie de discriminação. Mas, para que haja a participação do deficiente no mercado de trabalho, é preciso capacitá-lo e é dever do Estado fazê-lo, instituindo sua Política.

O apoio governamental volta-se para a formação e a orientação profissionais, o acesso a estes serviços e aos cursos regulares.

A promoção de medidas visando à criação de empregos, que privilegiam atividades econômicas de absorção de mão-de-obra das pessoas portadoras de deficiência, ampliando suas alternativas, faz parte da política instituída pelo decreto 9l4/93.

Neste sentido, a lei 8112/90 que é o Regime Jurídico Único dos servidores públicos federais, determina a reserva de até 20% das vagas de concursos públicos para deficientes, desde que as atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, e o artigo 93 da lei 8213/91 destinou até 5% das vagas de trabalho aos deficientes em empresas privadas com mais de cem funcionários.


Na área dos Recursos Humanos



O fomento à formação de recursos humanos para adequado e eficiente atendimento das pessoas portadoras de deficiência tais como professores com especialização adequada em nível médio ou superior, técnicos de nível médio especializado em habilitação e reabilitação, instrutores para a formação profissional; o incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico.
Na área das edificações

Em reiteração à norma constitucional contida no § 2º do artigo 227 e no artigo 244, a lei 7853/89 dispõe sobre a efetiva execução de normas que viabilizem o acesso das pessoas portadoras de deficiência, evitando e removendo obstáculos, construindo rampas de acesso a edifícios e logradouros, bem como dos meios de transporte.

A lei 8899/94 concedeu passe livre às pessoas portadoras de deficiência no sistema de transporte coletivo interestadual.

Uma leitura extensiva ao artigo 2º da lei 7853/99 interpretaria como concedido o passe livre a todo meio de transporte, no entanto, leis locais municipais e estaduais têm reiterado com tutela específica.


Na área da Assistência Social



A lei 8742/93, que dispõe sobre a organização da assistência social, reconhecendo-a como direito do cidadão e dever do Estado, tem como um de seus objetivos a habilitação e a reabilitação das pessoas portadoras de deficiência, integrando-as à vida comunitária, e concede o benefício de um salário mínimo mensal quando estes comprovarem não possuir meios de prover a sua manutenção por si ou por sua família. O critério estabelecido para perceber o benefício é que a renda per capita familiar seja inferior a do salário mínimo e não pode ser acumulado com qualquer outro benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica. O recebimento pode se dar ainda que o deficiente encontre-se internado.

A competência para concessão do benefício é da União.


A ação civil pública

Cabe ao Ministério Público da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal a propositura de ação civil pública quando estes direitos materiais coletivos ou difusos forem lesados. Vale dizer que os direitos coletivos são os que atingem um conjunto determinado de pessoas reunidas em torno de um interesse comum, e os difusos, aqueles que, por sua abrangência, não se pode determinar seus titulares, que são pessoas relacionadas a certo fato, sem identificação possível do grupo total.


A criminalização do preconceito



O artigo 8º da lei 7853/89 tipifica o preconceito contra a pessoa portadora de deficiência com pena de reclusão de um a quatro anos e multa, distribuído em seis incisos, tais como dificultar inscrição de aluno deficiente em estabelecimento de ensino, dificultar acesso a cargo público, negar injustificadamente vaga de trabalho, negar assistência médica, deixar de cumprir ordem judicial expedida na ação civil ou obstar por qualquer forma a sua propositura.



Conclusão



Este trabalho procurou fundamentar o cunho valorativo das normas civis e constitucionais que, em nosso ordenamento jurídico, tutelam os interesses individuais, coletivos e difusos das pessoas portadoras de deficiência, afastando o preconceito e as discriminações e tomando a si o Poder Público a obrigação de editar normas e fazê-las cumprir.

Sabemos que muitas destas normas não são sequer conhecidas; que a discriminação começa por vezes em casa, movida por atitudes protecionistas, deixando a família de promover o desenvolvimento das potencialidades do deficiente; visualizamos constantemente nossas calçadas quebradas, por vezes esburacadas a oferecer perigo; sabemos o quanto custa à iniciativa privada acreditar em sua capacidade produtiva.

Mas lhes resta a lei, desta não se pode desacreditar, confiando-se na justiça dos homens a ser provocada a cada lesão de direito e na justiça de Deus que, misteriosamente, deu a cada um de nós uma alma e um corpo que, por vezes, cabe ao Estado cuidar melhor, não por filantropia, mas por justiça social.

Lídia Caldeira Lustosa Cabral - Professora de Língua Portuguesa do Município do Rio de Janeiro e acadêmica do Curso de Direito da UNI-RIO.
 http://www.ibc.gov.br/?itemid=108

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DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA
Por: CEDIPOD
Resolução aprovada pela Assembléia Geral da ONU em 09/12/75

A Assembléia Geral
Consciente da promessa feita pelos Estados Membros na Carta das Nações Unidas no sentido de desenvolver ação conjunta e separada, em cooperação com a Organização, para promover padrões mais altos de vida, pleno emprego e condições de desenvolvimento e progresso econômico e social, Reafirmando, sua fé nos direitos humanos, nas liberdades fundamentais e nos princípios de paz, de dignidade e valor da pessoa humana e de justiça social proclamada na carta,
Recordando os princípios da Declaração Universal dos Direitos Humanos, dos Acordos Internacionais dos Direitos Humanos, da Declaração dos Direitos da Criança e da Declaração dos Direitos das Pessoas Mentalmente Retardadas, bem como os padrões já estabelecidos para o progresso social nas constituições, convenções, recomendações e resoluções da Organização Internacional do Trabalho, da Organização Educacional, Científica e Cultural das Nações Unidas, do Fundo da Criança das Nações Unidas e outras organizações afins.
Lembrando também a resolução 1921 (LVIII) de 6 de maio de 1975, do Conselho Econômico e Social, sobre prevenção da deficiência e reabilitação de pessoas deficientes,
Enfatizando que a Declaração sobre o Desenvolvimento e Progresso Social proclamou a necessidade de proteger os direitos e assegurar o bem-estar e reabilitação daqueles que estão em desvantagem física ou mental,
Tendo em vista a necessidade de prevenir deficiências físicas e mentais e de prestar assistência às pessoas deficientes para que elas possam desenvolver suas habilidades nos mais variados campos de atividades e para promover portanto quanto possível, sua integração na vida normal,
Consciente de que determinados países, em seus atual estágio de desenvolvimento, podem, desenvolver apenas limitados esforços para este fim.PROCLAMA esta Declaração dos Direitos das Pessoas Deficientes e apela à ação nacional e internacional para assegurar que ela seja utilizada como base comum de referência para a proteção destes direitos:

1 - O termo "pessoas deficientes" refere-se a qualquer pessoa incapaz de assegurar por si mesma, total ou parcialmente, as necessidades de uma vida individual ou social normal, em decorrência de uma deficiência, congênita ou não, em suas capacidades físicas ou mentais.
2 - As pessoas deficientes gozarão de todos os diretos estabelecidos a seguir nesta Declaração. Estes direitos serão garantidos a todas as pessoas deficientes sem nenhuma exceção e sem qualquer distinção ou discriminação com base em raça, cor, sexo, língua, religião, opiniões políticas ou outras, origem social ou nacional, estado de saúde, nascimento ou qualquer outra situação que diga respeito ao próprio deficiente ou a sua família.
3 - As pessoas deficientes têm o direito inerente de respeito por sua dignidade humana. As pessoas deficientes, qualquer que seja a origem, natureza e gravidade de suas deficiências, têm os mesmos direitos fundamentais que seus concidadãos da mesma idade, o que implica, antes de tudo, o direito de desfrutar de uma vida decente, tão normal e plena quanto possível.
4 - As pessoas deficientes têm os mesmos direitos civis e políticos que outros seres humanos: o parágrafo 7 da Declaração dos Direitos das Pessoas Mentalmente Retardadas (*) aplica-se a qualquer possível limitação ou supressão destes direitos para as pessoas mentalmente deficientes.

(*)O parágrafo 7 da Declaração dos Direitos das Pessoas Mentalmente Retardadas estabelece: "Sempre que pessoas mentalmente retardadas forem incapazes devido à gravidade de sua deficiência de exercer todos os seus direitos de um modo significativo ou que se torne necessário restringir ou denegar alguns ou todos estes direitos, o procedimento usado para tal restrição ou denegação de direitos deve conter salvaguardas legais adequadas contra qualquer forma de abuso. Este procedimento deve ser baseado em uma avaliação da capacidade social da pessoa mentalmente retardada, por parte de especialistas e deve ser submetido à revisão periódicas e ao direito de apelo a autoridades superiores".

5 - As pessoas deficientes têm direito a medidas que visem capacitá-las a tornarem-se tão autoconfiantes quanto possível.
6 - As pessoas deficientes têm direito a tratamento médico, psicológico e funcional, incluindo-se aí aparelhos protéticos e ortóticos, à reabilitação médica e social, educação, treinamento vocacional e reabilitação, assistência, aconselhamento, serviços de colocação e outros serviços que lhes possibilitem o máximo desenvolvimento de sua capacidade e habilidades e que acelerem o processo de sua integração social.
7 - As pessoas deficientes têm direito à segurança econômica e social e a um nível de vida decente e, de acordo com suas capacidades, a obter e manter um emprego ou desenvolver atividades úteis, produtivas e remuneradas e a participar dos sindicatos.
8 - As pessoas deficientes têm direito de ter suas necessidade especiais levadas em consideração em todos os estágios de planejamento econômico e social.
9 - As pessoas deficientes têm direito de viver com suas famílias ou com pais adotivos e de participar de todas as atividades sociais, criativas e recreativas. Nenhuma pessoa deficiente será submetida, em sua residência, a tratamento diferencial, além daquele requerido por sua condição ou necessidade de recuperação. Se a permanência de uma pessoa deficiente em um estabelecimento especializado for indispensável, o ambiente e as condições de vida nesse lugar devem ser, tanto quanto possível, próximos da vida normal de pessoas de sua idade.
10 - As pessoas deficientes deverão ser protegidas contra toda exploração, todos os regulamentos e tratamentos de natureza discriminatória, abusiva ou degradante.
11 - As pessoas deficientes deverão poder valer-se de assistência legal qualificada quando tal assistência for indispensável para a proteção de suas pessoas e propriedades. Se forem instituídas medidas judiciais contra elas, o procedimento legal aplicado deverá levar em consideração sua condição física e mental.
12 - As organizações de pessoas deficientes poderão ser consultadas com proveito em todos os assuntos referentes aos direitos de pessoas deficientes.
13 - As pessoas deficientes, suas famílias e comunidades deverão ser plenamente informadas por todos os meios apropriados, sobre os direitos contidos nesta Declaração.
Resolução adotada pela Assembléia Geral da Nações Unidas 9 de dezembro de 1975 Comitê Social Humanitário e Cultural 

Os direitos que são mais simples e essenciais:
  • Remédios entregues pelo governo (em caso de doença);
  • Acesso à justiça;
  • Acesso à fisioterapia;
  • Isenção de impostos na compra de carro e equipamentos;
  • Equipamentos gratuitos pela assistência social (talas, andadores, cadeiras de roda);
  • Auxílio-doença;
  • Isenção de IPI na compra de carro;
  • Passagem gratuita de ônibus (ônibus circular e de viagem); 
  • Menos tempo para pagar INSS;
  • Vaga reservada de deficiente ou mobilidade reduzida;
  • Em alguns lugares de filas de banco, lotéricas, uso da fila preferencial; (se quiser);
Mas nem sempre a Leia é cumprida e existe pessoa sofrendo nas mãos do governo pela vergonha dos políticos que só querem votos e mais votos e só fazem as coisas na eleição.

Sobre o símbolo internacional de deficiente ou mobilidade reduzida
Todas as coisas com este símbolo (elevadores, orelhões, rampas, vagas, ônibus, etc), são exclusivas para as pessoas que tenham deficiência, idosos e mobilidade reduzida [problema para andar direito], muitas pessoas usam desse símbolo sem ter problema algum, inclusive em vagas de carro, que usam o adesivo mesmo sem ter o catão de deficiente que deve ser procurada informações na Secretaria de Assistência Social da sua cidade, ou seu carro estará sujeito à multa, segundo o DENATRAN (Departamento Nacional de Trânsito).

PLENÁRIO APROVA PLANO DE PROTEÇÃO À PESSOA AUTISTA
O Plenário aprovou nesta terça-feira o Projeto de Lei 1631/11, que cria a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. A proposta foi aprovada com emendas da Comissão de Seguridade Social e Família e, por isso, retorna ao Senado para nova votação.
O texto equipara os autistas, para todos os efeitos legais, às pessoas com deficiência, permitindo acesso a tratamento especializado na rede pública.
Durante a votação em Plenário, a deputada Rosinha da Adefal (PTdoB-AL) recomendou a aprovação do projeto em nome da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Entre as diretrizes da política nacional estão:
a garantia de inserção social dos autistas;
o estímulo à entrada no mercado de trabalho, desde que respeitadas as limitações da síndrome;o acesso a atendimento multiprofissional e a medicamentos;
o direito a acompanhante em escolas de ensino regular e a proteção previdenciária.
O projeto prevê ainda a inclusão dos estudantes autistas nas classes comuns de ensino regular e o atendimento educacional especializado gratuito quando não for possível a inserção em classes comuns.

Recusa de matrícula

Uma das emendas da relatora na Comissão de Seguridade Social, deputada Mara Gabrilli (PSDB-SP), cria sanção administrativa expressa para o gestor escolar ou autoridade competente, em escola regular, que recusar a matrícula da pessoa com transtorno do espectro autista.

Segundo a deputada, a emenda pretende evitar o excesso de arbitrariedade dos gestores escolares no cumprimento dos objetivos da política. “A educação especial fora da rede regular pode ser o mais indicado para casos muito específicos de autismo severo, mas isso não pode ser usado pelos gestores como desculpa para recusar matrículas”, argumentou.
A emenda aprovada sujeita o infrator a multa de 3 a 20 salários mínimos. Em caso de reincidência, será instaurado processo administrativo que poderá resultar na perda do cargo, assegurada a ampla defesa.
O texto, no entanto, ressalva os casos em que, comprovadamente, e somente em função de especificidades do próprio aluno, a inclusão na rede regular de ensino for prejudicial a ele. “Essa previsão vale não apenas para educandos com autismo, mas também para pessoas com qualquer outro tipo de deficiência”, destacou a relatora.
Outra emenda aprovada altera o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40) para tipificar a conduta daquele que aplicar qualquer forma de castigo corporal, ofensa psicológica, tratamento cruel ou degradante à criança ou ao adolescente com deficiência física, sensorial, intelectual ou mental, como forma de correção, disciplina, educação ou a qualquer outro pretexto. O crime será punível com detenção de seis meses a dois anos.
Se do fato resultar lesão corporal de natureza grave, a pena será transformada em reclusão de 2 a 4 anos. No caso de morte, a reclusão será de 4 a 12 anos.

Asilo
O projeto também determina que, nos casos de necessidade de internação médica em unidades especializadas, isso não poderá ocorrer em estabelecimentos com caráter de asilo, sem condições de oferecer assistência adequada. Para facilitar os cuidados dos pais com parentes portadores de deficiência (cônjuge, filho ou dependente), o projeto retira do Estatuto do Servidor (Lei 8.112/90) a necessidade de compensação de horário especial concedido quando comprovada sua necessidade por junta médica oficial.

COMISSÃO APROVA INCLUSÃO DE ASSISTENTES SOCIAIS SAÚDE DA FAMÍLIA
Os assistentes sociais integrarão as equipes das unidades de Atenção Primária à Saúde.
A Comissão de Seguridade Social e Família aprovou nesta quarta-feira (5) o Projeto de Lei 6271/09, do deputado Maurício Trindade (PR-BA), que torna obrigatória a inclusão de assistentes sociais nas equipes do programa Saúde da Família, do Ministério da Saúde. De acordo com a proposta, os profissionais deverão estar devidamente habilitados e inscritos no respectivo conselho regional da profissão.
O parecer do relator, deputado Rogério Carvalho (PT-SE), foi favorável, com emendas. De acordo com uma das emendas, os assistentes sociais integrarão as equipes das unidades de atenção primária à saúde. Na proposta original, eles fariam parte das equipes de estratégia de saúde da damília ou dos núcleos de apoio à saúde da família.
“As unidades de atenção primária à saúde parecem-nos ser os locais mais condizentes com as qualificações desses profissionais, que lá poderão oferecer suas melhores contribuições, integrados a uma equipe multiprofissional e organizando e apoiando a ação mais direta junto à população por parte das equipes da saúde da família”, diz o relator.

Tramitação
De caráter conclusivo, o projeto será analisado agora pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:

ALGUMAS LEIS FEDERAIS
Via: Soleis
LEI N° 10.098, DE 19/12/2000 (MOBILIDADE)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios de transporte e de comunicação.
Art. 2o Para os fins desta Lei são estabelecidas as seguintes definições:
I – acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
II – barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento e a circulação com segurança das pessoas, classificadas em:
a) barreiras arquitetônicas urbanísticas: as existentes nas vias públicas e nos espaços de uso público;
b) barreiras arquitetônicas na edificação: as existentes no interior dos edifícios públicos e privados;
c) barreiras arquitetônicas nos transportes: as existentes nos meios de transportes;
d) barreiras nas comunicações: qualquer entrave ou obstáculo que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens por intermédio dos meios ou sistemas de comunicação, sejam ou não de massa;
III – pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida: a que temporária ou permanentemente tem limitada sua capacidade de relacionar-se com o meio e de utilizá-lo;
IV – elemento da urbanização: qualquer componente das obras de urbanização, tais como os referentes a pavimentação, saneamento, encanamentos para esgotos, distribuição de energia elétrica, iluminação pública, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico;
V – mobiliário urbano: o conjunto de objetos existentes nas vias e espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos da urbanização ou da edificação, de forma que sua modificação ou traslado não provoque alterações substanciais nestes elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, cabines telefônicas, fontes públicas, lixeiras, toldos, marquises, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;
VI – ajuda técnica: qualquer elemento que facilite a autonomia pessoal ou possibilite o acesso e o uso de meio físico.

CAPÍTULO II
DOS ELEMENTOS DA URBANIZAÇÃO
Art. 3o O planejamento e a urbanização das vias públicas, dos parques e dos demais espaços de uso público deverão ser concebidos e executados de forma a torná-los acessíveis para as pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 4o As vias públicas, os parques e os demais espaços de uso público existentes, assim como as respectivas instalações de serviços e mobiliários urbanos deverão ser adaptados, obedecendo-se ordem de  prioridade que vise à maior eficiência das modificações, no sentido de promover mais ampla acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo único. Os parques de diversões, públicos e privados, devem adaptar, no mínimo, 5% (cinco por cento) de cada brinquedo e equipamento e identificá-lo para possibilitar sua utilização por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, tanto quanto tecnicamente possível. (Incluído pela Lei nº 11.982, de 2009)
Art. 5o O projeto e o traçado dos elementos de urbanização públicos e privados de uso comunitário, nestes compreendidos os itinerários e as passagens de pedestres, os percursos de entrada e de saída de veículos, as escadas e rampas, deverão observar os parâmetros estabelecidos pelas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
Art. 6o Os banheiros de uso público existentes ou a construir em parques, praças, jardins e espaços livres públicos deverão ser acessíveis e dispor, pelo menos, de um sanitário e um lavatório que atendam às especificações das normas técnicas da ABNT.
Art. 7o Em todas as áreas de estacionamento de veículos, localizadas em vias ou em espaços públicos, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção.
Parágrafo único. As vagas a que se refere o caput deste artigo deverão ser em número equivalente a dois por cento do total, garantida, no mínimo, uma vaga, devidamente sinalizada e com as especificações técnicas de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes.

CAPÍTULO III
DO DESENHO E DA LOCALIZAÇÃO DO MOBILIÁRIO URBANO
Art. 8o Os sinais de tráfego, semáforos, postes de iluminação ou quaisquer outros elementos verticais de sinalização que devam ser instalados em itinerário ou espaço de acesso para pedestres deverão ser dispostos de forma a não dificultar ou impedir a circulação, e de modo que possam ser utilizados com a máxima comodidade.
Art. 9o Os semáforos para pedestres instalados nas vias públicas deverão estar equipados com mecanismo que emita sinal sonoro suave, intermitente e sem estridência, ou com mecanismo alternativo, que sirva de guia ou orientação para a travessia de pessoas portadoras de deficiência visual, se a intensidade do fluxo de veículos e a periculosidade da via assim determinarem.
Art. 10. Os elementos do mobiliário urbano deverão ser projetados e instalados em locais que permitam sejam eles utilizados pelas pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

CAPÍTULO IV
DA ACESSIBILIDADE NOS EDIFÍCIOS PÚBLICOS OU DE USO COLETIVO
Art. 11. A construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, na construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser observados, pelo menos, os seguintes requisitos de acessibilidade:
I – nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas a garagem e a estacionamento de uso público, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção permanente;
II – pelo menos um dos acessos ao interior da edificação deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
III – pelo menos um dos itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente todas as dependências e serviços do edifício, entre si e com o exterior, deverá cumprir os requisitos de acessibilidade de que trata esta Lei; e
IV – os edifícios deverão dispor, pelo menos, de um banheiro acessível, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de maneira que possam ser utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 12. Os locais de espetáculos, conferências, aulas e outros de natureza similar deverão dispor de espaços reservados para pessoas que utilizam cadeira de rodas, e de lugares específicos para pessoas com deficiência auditiva e visual, inclusive acompanhante, de acordo com a ABNT, de modo a facilitar-lhes as condições de acesso, circulação e comunicação.

CAPÍTULO V
DA ACESSIBILIDADE NOS EDIFÍCIOS DE USO PRIVADO
Art. 13. Os edifícios de uso privado em que seja obrigatória a instalação de elevadores deverão ser construídos atendendo aos seguintes requisitos mínimos de acessibilidade:
I – percurso acessível que una as unidades habitacionais com o exterior e com as dependências de uso comum;
II – percurso acessível que una a edificação à via pública, às edificações e aos serviços anexos de uso comum e aos edifícios vizinhos;
III – cabine do elevador e respectiva porta de entrada acessíveis para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 14. Os edifícios a serem construídos com mais de um pavimento além do pavimento de acesso, à exceção das habitações unifamiliares, e que não estejam obrigados à instalação de elevador, deverão dispor de especificações técnicas e de projeto que facilitem a instalação de um elevador adaptado, devendo os demais elementos de uso comum destes edifícios atender aos requisitos de acessibilidade.
Art. 15. Caberá ao órgão federal responsável pela coordenação da política habitacional regulamentar a reserva de um percentual mínimo do total das habitações, conforme a característica da população local, para  o atendimento da demanda de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

CAPÍTULO VI
DA ACESSIBILIDADE NOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO
Art. 16. Os veículos de transporte coletivo deverão cumprir os requisitos de acessibilidade estabelecidos nas normas técnicas específicas.

CAPÍTULO VII
DA ACESSIBILIDADE NOS SISTEMAS DE COMUNICAÇÃO E SINALIZAÇÃO
Art. 17. O Poder Público promoverá a eliminação de barreiras na comunicação e estabelecerá mecanismos e alternativas técnicas que tornem acessíveis os sistemas de comunicação e sinalização às pessoas portadoras de deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação, para garantir-lhes o direito de acesso à informação, à comunicação, ao trabalho, à educação, ao transporte, à cultura, ao esporte e ao lazer.
Art. 18. O Poder Público implementará a formação de profissionais intérpretes de escrita em braile, linguagem de sinais e de guias-intérpretes, para facilitar qualquer tipo de comunicação direta à pessoa portadora de deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação. Regulamento
Art. 19. Os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens adotarão plano de medidas técnicas com o objetivo de permitir o uso da linguagem de sinais ou outra subtitulação, para garantir o direito de acesso à informação às pessoas portadoras de deficiência auditiva, na forma e no prazo previstos em regulamento.

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES SOBRE AJUDAS TÉCNICAS
Art. 20. O Poder Público promoverá a supressão de barreiras urbanísticas, arquitetônicas, de transporte e de comunicação, mediante ajudas técnicas.
Art. 21. O Poder Público, por meio dos organismos de apoio à pesquisa e das agências de financiamento, fomentará programas destinados:
I – à promoção de pesquisas científicas voltadas ao tratamento e prevenção de deficiências;
II – ao desenvolvimento tecnológico orientado à produção de ajudas técnicas para as pessoas portadoras de deficiência;
III – à especialização de recursos humanos em acessibilidade.

CAPÍTULO IX
DAS MEDIDAS DE FOMENTO À ELIMINAÇÃO DE BARREIRAS
Art. 22. É instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Direitos Humanos do Ministério da Justiça, o Programa Nacional de Acessibilidade, com dotação orçamentária específica, cuja execução será disciplinada em regulamento.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. A Administração Pública federal direta e indireta destinará, anualmente, dotação orçamentária para as adaptações, eliminações e supressões de barreiras arquitetônicas existentes nos edifícios de uso público de sua propriedade e naqueles que estejam sob sua administração ou uso.
Parágrafo único. A implementação das adaptações, eliminações e supressões de barreiras arquitetônicas referidas no caput deste artigo deverá ser iniciada a partir do primeiro ano de vigência desta Lei.
Art. 24. O Poder Público promoverá campanhas informativas e educativas dirigidas à população em geral, com a finalidade de conscientizá-la e sensibilizá-la quanto à acessibilidade e à integração social da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 25. As disposições desta Lei aplicam-se aos edifícios ou imóveis declarados bens de interesse cultural ou de valor histórico-artístico, desde que as modificações necessárias observem as normas específicas reguladoras destes bens.
Art. 26. As organizações representativas de pessoas portadoras de deficiência terão legitimidade para acompanhar o cumprimento dos requisitos de acessibilidade estabelecidos nesta Lei.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de dezembro de 2000; 179° da Independência e 112° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO


LEI N° 7.853, DE 24/10/1989 (ESCOLA)
Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - Corde, institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas normas gerais que asseguram o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiências, e sua efetiva integração social, nos termos desta Lei.
§ 1º Na aplicação e interpretação desta Lei, serão considerados os valores básicos da igualdade de tratamento e oportunidade, da justiça social, do respeito à dignidade da pessoa humana, do bem-estar, e outros, indicados na Constituição ou justificados pelos princípios gerais de direito.
§ 2º As normas desta Lei visam garantir às pessoas portadoras de deficiência as ações governamentais necessárias ao seu cumprimento e das demais disposições constitucionais e legais que lhes concernem, afastadas as discriminações e os preconceitos de qualquer espécie, e entendida a matéria como obrigação nacional a cargo do Poder Público e da sociedade.
Art. 2º Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Parágrafo único. Para o fim estabelecido no caput deste artigo, os órgãos e entidades da administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade, aos assuntos objetos esta Lei, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:
I - na área da educação:
a) a inclusão, no sistema educacional, da Educação Especial como modalidade educativa que abranja a educação precoce, a pré-escolar, as de 1º e 2º graus, a supletiva, a habilitação e reabilitação profissionais, com currículos, etapas e exigências de diplomação próprios;
b) a inserção, no referido sistema educacional, das escolas especiais, privadas e públicas;
c) a oferta, obrigatória e gratuita, da Educação Especial em estabelecimento público de ensino;
d) o oferecimento obrigatório de programas de Educação Especial a nível pré-escolar, em unidades hospitalares e congêneres nas quais estejam internados, por prazo igual ou superior a 1 (um) ano, educandos  portadores de deficiência;
e) o acesso de alunos portadores de deficiência aos benefícios conferidos aos demais educandos, inclusive material escolar, merenda escolar e bolsas de estudo;
f) a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoas portadoras de deficiência capazes de se integrarem no sistema regular de ensino;
II - na área da saúde:
a) a promoção de ações preventivas, como as referentes ao planejamento familiar, ao aconselhamento genético, ao acompanhamento da gravidez, do parto e do puerpério, à nutrição da mulher e da criança, à identificação e ao controle da gestante e do feto de alto risco, à imunização, às doenças do metabolismo e seu diagnóstico e ao encaminhamento precoce de outras doenças causadoras de deficiência;
b) o desenvolvimento de programas especiais de prevenção de acidente do trabalho e de trânsito, e de tratamento adequado a suas vítimas;
c) a criação de uma rede de serviços especializados em reabilitação e habilitação;
d) a garantia de acesso das pessoas portadoras de deficiência aos estabelecimentos de saúde públicos e privados, e de seu adequado tratamento neles, sob normas técnicas e padrões de conduta apropriados;
e) a garantia de atendimento domiciliar de saúde ao deficiente grave não internado;
f) o desenvolvimento de programas de saúde voltados para as pessoas portadoras de deficiência, desenvolvidos com a participação da sociedade e que lhes ensejem a integração social;
III - na área da formação profissional e do trabalho:
a) o apoio governamental à formação profissional, e a garantia de acesso aos serviços concernentes, inclusive aos cursos regulares voltados à formação profissional;
b) o empenho do Poder Público quanto ao surgimento e à manutenção de empregos, inclusive de tempo parcial, destinados às pessoas portadoras de deficiência que não tenham acesso aos empregos comuns;
c) a promoção de ações eficazes que propiciem a inserção, nos setores públicos e privado, de pessoas portadoras de deficiência;
d) a adoção de legislação específica que discipline a reserva de mercado de trabalho, em favor das pessoas portadoras de deficiência, nas entidades da Administração Pública e do setor privado, e que regulamente a organização de oficinas e congêneres integradas ao mercado de trabalho, e a situação, nelas, das pessoas portadoras de deficiência;
IV - na área de recursos humanos:
a) a formação de professores de nível médio para a Educação Especial, de técnicos de nível médio especializados na habilitação e reabilitação, e de instrutores para formação profissional;
b) a formação e qualificação de recursos humanos que, nas diversas áreas de conhecimento, inclusive de nível superior, atendam à demanda e às necessidades reais das pessoas portadoras de deficiências;
c) o incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico em todas as áreas do conhecimento relacionadas com a pessoa portadora de deficiência;
V - na área das edificações:
a) a adoção e a efetiva execução de normas que garantam a funcionalidade das edificações e vias públicas, que evitem ou removam os óbices às pessoas portadoras de deficiência, permitam o acesso destas a edifícios, a logradouros e a meios de transporte.
Art. 3º As ações civis públicas destinadas à proteção de interesses coletivos ou difusos das pessoas portadoras de deficiência poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal; por associação constituída há mais de 1 (um) ano, nos termos da lei civil, autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção das pessoas portadoras de deficiência.
§ 1º Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias.
§ 2º As certidões e informações a que se refere o parágrafo anterior deverão ser fornecidas dentro de 15 (quinze) dias da entrega, sob recibo, dos respectivos requerimentos, e só poderão se utilizadas para a instrução da ação civil.
§ 3º Somente nos casos em que o interesse público, devidamente justificado, impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação.
§ 4º Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, a ação poderá ser proposta desacompanhada das certidões ou informações negadas, cabendo ao juiz, após apreciar os motivos do indeferimento, e, salvo quando se tratar de razão de segurança nacional, requisitar umas e outras; feita a requisição, o processo correrá em segredo de justiça, que cessará com o trânsito em julgado da sentença.
§ 5º Fica facultado aos demais legitimados ativos habilitarem-se como litisconsortes nas ações propostas por qualquer deles.
§ 6º Em caso de desistência ou abandono da ação, qualquer dos co-legitimados pode assumir a titularidade ativa.
Art. 4º A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
§ 1º A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.
§ 2º Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer legitimado ativo, inclusive o Ministério Público.
Art. 5º O Ministério Público intervirá obrigatoriamente nas ações públicas, coletivas ou individuais, em que se discutam interesses relacionados à deficiência das pessoas.
Art. 6º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou particular, certidões, informações, exame ou perícias, no prazo que assinalar, não inferior a 10 (dez) dias úteis.
§ 1º Esgotadas as diligências, caso se convença o órgão do Ministério Público da inexistência de elementos para a propositura de ação civil, promoverá fundamentadamente o arquivamento do inquérito civil, ou das peças informativas. Neste caso, deverá remeter a reexame os autos ou as respectivas peças, em 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público, que os examinará, deliberando a respeito, conforme dispuser seu Regimento.
§ 2º Se a promoção do arquivamento for reformada, o Conselho Superior do Ministério Público designará desde logo outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação.
Art. 7º Aplicam-se à ação civil pública prevista nesta Lei, no que couber, os dispositivos da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
Art. 8º Constitui crime punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa:
I - recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, por motivos derivados da deficiência que porta;
II - obstar, sem justa causa, o acesso de alguém a qualquer cargo público, por motivos derivados de sua deficiência;
III - negar, sem justa causa, a alguém, por motivos derivados de sua deficiência, emprego ou trabalho;
IV - recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial, quando possível, à pessoa portadora de deficiência;
V - deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;
VI - recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público.
Art. 9º A Administração Pública Federal conferirá aos assuntos relativos às pessoas portadoras de deficiência tratamento prioritário e apropriado, para que lhes seja efetivamente ensejado o pleno exercício de seus direitos individuais e sociais, bem como sua completa integração social.
§ 1º Os assuntos a que alude este artigo serão objeto de ação, coordenada e integrada, dos órgãos da Administração Pública Federal, e incluir-se-ão em Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, na qual estejam compreendidos planos, programas e projetos sujeitos a prazos e objetivos determinados.
§ 2º Ter-se-ão como integrantes da Administração Pública Federal, para os fins desta Lei, além dos órgãos públicos, das autarquias, das empresas públicas e sociedades de economia mista, as respectivas subsidiárias e as fundações públicas.
Art. 10. A coordenação superior dos assuntos, ações governamentais e medidas referentes a pessoas portadoras de deficiência caberá à Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República. (Redação dada pela Lei nº 11.958, de 2009)

Parágrafo único. Ao órgão a que se refere este artigo caberá formular a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, seus planos, programas e projetos e cumprir as instruções superiores que lhes digam respeito, com a cooperação dos demais órgãos públicos. (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)
Art. 11. (Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990)
Art. 12. Compete à Corde:

I - coordenar as ações governamentais e medidas que se refiram às pessoas portadoras de deficiência;

II - elaborar os planos, programas e projetos subsumidos na Política Nacional para a Integração de Pessoa Portadora de Deficiência, bem como propor as providências necessárias a sua completa implantação e seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos e as de caráter legislativo;

III - acompanhar e orientar a execução, pela Administração Pública Federal, dos planos, programas e projetos mencionados no inciso anterior;

IV - manifestar-se sobre a adequação à Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência dos projetos federais a ela conexos, antes da liberação dos recursos respectivos;

V - manter, com os Estados, Municípios, Territórios, o Distrito Federal, e o Ministério Público, estreito relacionamento, objetivando a concorrência de ações destinadas à integração social das pessoas portadoras de deficiência;

VI - provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil de que esta Lei, e indicando-lhe os elementos de convicção;

VII - emitir opinião sobre os acordos, contratos ou convênios firmados pelos demais órgãos da Administração Pública Federal, no âmbito da Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;
VIII - promover e incentivar a divulgação e o debate das questões concernentes à pessoa portadora de deficiência, visando à conscientização da sociedade.

Parágrafo único. Na elaboração dos planos, programas e projetos a seu cargo, deverá a Corde recolher, sempre que possível, a opinião das pessoas e entidades interessadas, bem como considerar a necessidade de efetivo apoio aos entes particulares voltados para a integração social das pessoas portadoras de deficiência.

Art. 15. Para atendimento e fiel cumprimento do que dispõe esta Lei, será reestruturada a Secretaria de Educação Especial do Ministério da Educação, e serão instituídos, no Ministério do Trabalho, no Ministério da Saúde e no Ministério da Previdência e Assistência Social, órgão encarregados da coordenação setorial dos assuntos concernentes às pessoas portadoras de deficiência.
Art. 16. O Poder Executivo adotará, nos 60 (sessenta) dias posteriores à vigência desta Lei, as providências necessárias à reestruturação e ao regular funcionamento da Corde, como aquelas decorrentes do artigo anterior.
Art. 17. Serão incluídas no censo demográfico de 1990, e nos subseqüentes, questões concernentes à problemática da pessoa portadora de deficiência, objetivando o conhecimento atualizado do número de pessoas portadoras de deficiência no País.
Art. 18. Os órgãos federais desenvolverão, no prazo de 12 (doze) meses contado da publicação desta Lei, as ações necessárias à efetiva implantação das medidas indicadas no art. 2º desta Lei.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de outubro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY

LEI N° 3.691, DE 19/12/2000 (TRANSPORTE)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1o da Lei no 8.899, de 29 de junho de 1994,

DECRETA:
Art. 1o  As empresas permissionárias e autorizatárias de transporte interestadual de passageiros reservarão dois assentos de cada veículo, destinado a serviço convencional, para ocupação das pessoas beneficiadas pelo art. 1o da Lei no 8.899, de 29 de junho de 1994, observado o que dispõem as Leis nos 7.853, de 24 de outubro de 19898.742, de 7 de dezembro de 199310.048, de 8 de novembro de 2000, e os Decretos nos 1.744, de 8 de dezembro de 1995, e 3.298, de 20 de dezembro de 1999.
Art. 2o  O Ministro de Estado dos Transportes disciplinará, no prazo de até trinta dias, o disposto neste Decreto. 
Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de dezembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
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Estado é obrigado a fornecer fraldas para idoso

 
 31 jan 2011 @ 10:40 PM 
Como já disse, é a saúde algo a ser levado muito a sério. A mantença da saúde de um indivíduo depende de uma série de fatores, entre eles a higiene pessoal. O que fazer com uma pessoa mentalmente debilitada e incapaz de controlar suas funções fisiológicas? O único meio é utilizar-se de fraldas. Se, todavia, esse indivíduo ou seus familiares não dispuserem dos recursos necessários à aquisição deste produto, ‘Houston, we have a problem’.
Estou considerando a hipótese de alguns alegarem: a) que fraldas não podem ser consideradas como da mesma categoria que os remédios; b) fraldas não são essenciais; c) fraldas não são tão caras assim. Ainda que não possuam a mesma imprescindibilidade que os remédios, em alguns casos, fraldas são sim elementos essenciais à mantença da saúde de uma pessoa. Ainda que não tenham elas preços tão altos, para algumas pessoas tais preços são ainda proibitivos.

Que perdoem as palavras nuas e cruas, mas não há nada mais indigno do que estar sujo com as próprias fezes ou urina. Nossa lei maior tem como pilar básico a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III CF/88) e tem como objetivo fundamental construir uma sociedade solidária; outro desses pilares (artigo 3º, inciso I). Desta forma, se um indivíduo tem necessidade de usar ditas fraldas e não tem recursos para custeá-las, cabe ao Estado fazê-lo. Assim é e assim deve ser.
Foi o caso do senhor ‘W.L.P’ que, vitimado por seqüelas de uma parada cardiorespiratória, não possui condições de custear esse produto e, por este motivo, requereu o fornecimento junto ao SUS. Ante a negativa, bateu as portas do judiciário. Como não podia deixar de ser, o Estado tentou escusar-se de sua responsabilidade, alegando que, não se tratando de remédios, não tinha obrigação de fornecer. O argumento é tão tosco e falso, me chego a ficar irritada: quer dizer se fosse remédio o Estado forneceria? Então porque diabos obriga tanta gente a ingressar em juízo para obter o fornecimento? Pois não é uma, nem duas, nem três: são milhares de ações judiciais com o mesmo objetivo: fornecimento de medicamentos. E não só na esfera Estadual, como também na Federal. Em outras palavras, negam efetividade ao comando constitucional e só o fazem quando forçados pelo Poder Judiciário.
No caso do Sr. ‘W.L.P’ (Apelação nº 049.6970-51.2010.8.26.0000), a colenda 5ª Câmara de Direito Público considerou que “é certa e indiscutível a atribuição que pesa sobre as rés, no sentido de garantir a todo e qualquer cidadão o acesso aos meios que lhe proporcionem o tratamento e a recuperação da saúde, sob pena de virem a ser responsabilizadas pelos resultados de tal omissão”.,
Abaixo forneço um julgado semelhante (não é o V.Acórdão do caso citado, só semelhante):
“…A necessidade das fraldas foi justificada pelo relatório médico de fl. 12, firmado por médico da rede pública de saúde e nem sequer impugnado pela apelante. Trata-se de elemento de prova que não pode ser desprezado diante do simples fato de não se tratar de insumos padronizados.
Por tudo isso, é de se considerar provado que a apelada, efetivamente, necessita das fraldas. Em conseqüência, o acolhimento do pedido era mesmo de rigor. Não se trata, evidentemente, de ignorar as normas que disciplinam a Administração, o orçamento e o SUS, em especial aquelas contidas nos artigos 196 a 200 da CF e na Lei 8.080/90. Trata-se apenas de garantir o cumprimento do disposto nestes dispositivos e evitar, desse modo, o risco de dano irreparável à saúde da autora, que, evidentemente, não pode ser preterida pelos simples fato de não se tratar de insumos padronizados ou por não existir dotação orçamentária para a sua aquisição…”(Apelação n° 0017390-65.2009.8.26.0196)
Eu traduziria essa decisão da seguinte forma: não importa se o Estado não tem como custear. Sendo sua obrigação custear, terá de descobrir uma forma fazê-lo.
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O Projeto de Lei 328/11, de autoria do deputado federal Hugo Leal (PSC-RJ), está sendo analisado pela Câmara dos Deputados.  O texto torna obrigatório o fornecimento de fraldas descartáveis a idosos e portadores de necessidade especial.
Segundo o parlamentar do PSC o Judiciário já tem reconhecido o dever do Estado de fornecer as fraldas geriátricas. "Não podemos conceber uma sociedade justa, pluralista, se um idoso enfermo não consegue receber fraldas descartáveis do Sistema Único de Saúde", afirma.
A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas Comissões de Seguridade Social e Família; Finanças e Tributação e Constituição e Justiça e de Cidadania. Atualmente, o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03) já obriga o Poder Público a fornecer medicamentos, próteses e órteses a pessoas com mais de 60 anos.
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 http://www.accamargo.org.br/cartilha-dos-direitos-do-paciente-com-cancer

Cartilha dos Direitos do Paciente com Câncer

O Hospital A.C.Camargo está há 59 anos lutando e obtendo progressos significativos no combate ao câncer. Em nossas atividades buscamos sempre oferecer a melhor assistência aliada a mais avançada tecnologia, primando pela ética, respeito e humanização.
Nessas décadas acompanhamos histórias de vida e superação. Partilhamos também das expectativas que cercam todos aqueles que se deparam com o câncer.
Para apoiar e auxiliar o paciente diagnosticado com câncer, elaboramos uma nova cartilha revisada, que reúne "Os direitos do paciente com câncer". Essa foi a forma que encontramos para demonstrar nossa preocupação também com algumas questões práticas, sociais e financeiras que os afetam.
Essa compilação de legislações trata dos direitos das pessoas portadoras de câncer e/ou de doenças graves, sendo que o seu objetivo é facilitar o entendimento e auxiliar no processo de solicitação dos benefícios previstos em lei, que podem atenuar os impactos financeiros e sociais dos pacientes oncológicos.
Dessa forma, é com satisfação que apresentamos a Cartilha dos Direitos do Paciente com Câncer, idealizada pela Superintendencia Jurídica e área de Serviço Social do Hospital A.C.Camargo, mantido pela Fundação Antonio Prudente.
Edição Atualizada e Revisada.
Abril/2009

Copyright Hospital A.C.Camargo - Fundação Antonio Prudente
Lino José Rodriques Alves et al
Cartilha completa
  1. FGTS (FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO)
  2. PIS/PASEP
  3. COMPRA DE VEÍCULOS ADAPTADOS OU ESPECIAIS
  4. ISENÇAO DO IPI
  5. ISENÇAO DO ICMS
  6. ISENÇAO DO IPVA
  7. DISPENSA DO RODÍZIO DE VEÍCULOS
  8. QUITAÇAO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇAO
  9. ISENÇAO DO IMPOSTO DE RENDA NA APOSENTADORIA
  10. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
  11. ASSISTENCIA PERMANENTE
  12. AUXÍLIO-DOENÇA
  13. AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO E AO DEFICIENTE
  14. SERVIÇO DE REABILITAÇAO PROFISSIONAL PARA TRABALHADOR COM PREVIDENCIA
  15. TRANSPORTE COLETIVO GRATUITO
  16. PASSE LIVRE INTERESTADUAL
  17. CIRURGIA DE RECONSTRUÇAO MAMÁRIA
  18. SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR EM CARÁTER PREFERENCIAL
  19. ANDAMENTO JUDICIÁRIO PRIORITÁRIO
  20. PRIORIDADE DE ATENDIMENTO EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E BANCÁRIOS
  21. SEGURO DE VIDA
  22. PREVIDENCIA PRIVADA
  23. DIREITOS ASSEGURADOS AOS PACIENTES
  24. EMPREGOS PARA DEFICIENTES
  25. ADAPTAÇOES PARA DEFICIENTES EM MUSEUS E SHOPPINGS
  26. SALAS DE BATE-PAPO PARA DEFICIENTES FÍSICOS E MENTAIS
  27. LEGISLAÇAO
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TARIFA SOCIAL DE ENERGIA ELÉTRICA

A Tarifa Social de Energia Elétrica é um desconto na conta de luzdestinado às famílias inscritas no Cadastro Único com renda de até meio salário mínimo per capita ou que tenham algum componente beneficiário do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC). O desconto concedido varia de acordo com consumo de energia:

CONSUMO MENSAL MÊS | PERCENTUAL DE DESCONTO
Até 30 KWh --------------- 65%
De 31 KWh a 100 KWh -- 40%
De 101 KWh a 220 KWh - 10%

As famílias indígenas e quilombolas que estão inscritas no Cadastro Único e possuem renda per capita de até meio salário terão direito ao desconto de 100% na conta de energia elétrica, até o limite de consumo de 50 KWh/mês. As famílias inscritas no Cadastro Único com renda mensal de até três salários mínimos que tenham entre seus membros pessoas em tratamento de saúde, que necessitam usar continuamente aparelhos com elevado consumo de energia, também recebem o desconto.
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Notícias

11/12/2012 12h11

CCJ é favorável a projeto que trata de deficiência de fala

Parecer pela juridicidade foi aprovado nesta terça-feira (11), com sugestão de novo texto.

O relator, André Quintão, opinou pela aprovação do projeto, propondo novo texto - Foto: Marcelo Metzker
A Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa de Minas Gerais aprovou parecer pela legalidade, na forma do substitutivo n° 1, do Projeto de Lei (PL) 2.227/11, que altera o artigo 2º da Lei 13.465, de 2000, que estabelece o conceito de pessoa com deficiência para fins de concessão de benefícios pelo Estado. O relator da matéria foi o deputado André Quintão (PT).
O projeto, de autoria do deputado Doutor Wilson Batista (PSD), acrescenta a alínea "c" ao inciso I do referido artigo, com o objetivo de enquadrar na condição de pessoa com deficiência o indivíduo que, submetido à cirurgia de laringectomia total, tenha perdido a fala ou tenha passado a necessitar da utilização de prótese vocal para se comunicar. De acordo com o autor do projeto, a referida cirurgia, ao promover a remoção total da laringe, quase sempre implica perda da capacidade de falar, sendo raros os casos em que os pacientes conseguem se recuperar, mesmo com a realização de fisioterapia e utilização de prótese vocal pós-laringectomia, com adaptadores avulsos.
O relator da matéria ressaltou que embora a proposição atenda aos requisitos jurídicos para tramitar, ela necessita de adequações em sua redação, de forma a assegurar que a alteração pretendida na lei não restrinja o conceito de deficiente físico decorrente da redução ou ausência da capacidade de fala ao indivíduo submetido à cirurgia de laringectomia total. Dessa forma, o substitutivo n° 1 passa a acrescentar parágrafo único ao artigo 2° da Lei 13.465, especificando que, entre as deficiências de fala previstas no "caput" do inciso I da lei, inclui-se aquela “causada pela cirurgia de laringectomia total seguida de perda total da capacidade de falar ou da necessidade de utilização de prótese vocal pós-laringectomia, com adaptadores avulsos”.



Sancionada lei que regulamenta aposentadoria de pessoa com deficiência
Publicado em: 9 de maio de 2013 às 12:49.

Aposentadoria especial para pessoas com deficiência.
A presidente Dilma Rousseff sancionou, nesta quinta-feira, a Lei Complementar nº 142, que regulamenta a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A lei entrará em vigor em seis meses e, segundo a publicação, “a pessoa com deficiência que tem direito a essa aposentadoria é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”
A nova lei garante a concessão de aposentadoria pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) à pessoa com deficiência nas seguintes condições: aos 25 anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 anos, se mulher, no caso de deficiência grave; aos 29 anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 anos, se mulher, no caso de deficiência moderada; aos 33 anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 anos, se mulher, no caso de deficiência leve; ou aos 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
A definição do grau de deficiência em grave, moderada e leve ainda será feita por Regulamento do Poder Executivo. A avaliação da deficiência será médica e funcional e o grau será avaliado por meio de perícia própria do INSS. A lei ainda dispõe sobre os casos de existência de deficiência anterior à data da vigência das novas regras e sobre o cálculo da renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com deficiência.



LEI COMPLEMENTAR No142, DE 8 DE MAIO DE 2013
Regulamenta o § 1odo art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoriada pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICAFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancionoa seguinte Lei Complementar:
Art. 1oEsta Lei Complementar regulamenta a concessão deaposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geralde Previdência Social - RGPS de que trata o § 1odo art. 201 daConstituição Federal

Art. 2oPara o reconhecimento do direito à aposentadoria deque trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiênciaaquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física,mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversasbarreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas

Art. 3oÉ assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPSao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, sehomem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado comdeficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, sehomem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de seguradocom deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, sehomem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado comdeficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do graude deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência duranteigual período.Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definiráas deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Comp l e m e n t a r.

Art. 4oA avaliação da deficiência será médica e funcional,nos termos do Regulamento.

Art. 5oO grau de deficiência será atestado por perícia pró-pria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio deinstrumentos desenvolvidos para esse fim.

Art. 6oA contagem de tempo de contribuição na condição desegurado com deficiência será objeto de comprovação, exclusivamente, na forma desta Lei Complementar.
§ 1oA existência de deficiência anterior à data da vigênciadesta Lei Complementar deverá ser certificada, inclusive quanto aoseu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória afixação da data provável do início da deficiência.
§ 2oA comprovação de tempo de contribuição na condiçãode segurado com deficiência em período anterior à entrada em vigordesta Lei Complementar não será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal.

Art. 7oSe o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-sepessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, osparâmetros mencionados no art. 3oserão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceuatividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o graude deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que serefere o parágrafo único do art. 3odesta Lei Complementar.

Art. 8oA renda mensal da aposentadoria devida ao seguradocom deficiência será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício, apurado em conformidade com o disposto no art. 29 da Lei no8.213, de 24 de julho de 1991, os seguintes percentuais:
I - 100% (cem por cento), no caso da aposentadoria de quetratam os incisos I, II e III do art. 3o; ou
II - 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) do saláriode benefício por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o má-ximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade.

Art. 9oAplicam-se à pessoa com deficiência de que trata estaLei Complementar:
I - o fator previdenciário nas aposentadorias, se resultar emrenda mensal de valor mais elevado;
II - a contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência relativo à filiação ao RGPS, aoregime próprio de previdência do servidor público ou a regime de previdência militar, devendo os regimes compensar-se financeiramente;
III - as regras de pagamento e de recolhimento das contribui-ções previdenciárias contidas na Lei no8.212, de 24 de julho de 1991;
IV - as demais normas relativas aos benefícios do RGPS;V - a percepção de qualquer outra espécie de aposentadoriaestabelecida na Lei no8.213, de 24 de julho de 1991, que lhe seja maisvantajosa do que as opções apresentadas nesta Lei Complementar.Art. 10. A redução do tempo de contribuição prevista nestaLei Complementar não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmoperíodo contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúdeou a integridade física.Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor após decorridos 6 (seis) meses de sua publicação oficial.
Brasília, 8 de maio de 2013; 192oda Independência e 125oda República.
DILMA ROUSSEFF
Miriam BelchiorGaribaldi Alves Filho
Maria do Rosário Nunes

Fonte: extra.globo.comSite externo..

http://www.bhlegal.net/blog/aposentadoria-especial-pessoa-com-deficiencia-09-05-2013/

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